TSTRR 342-70.2019.5.09.0001
I –direito constitucional e do trabalho: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- I –direito constitucional e do trabalho
- Horas extras
- Regime compensatório semanal e banco de horas
- Adoção concomitante
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Impossibilidade
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE VEDA A ADOÇÃO CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE VEDA A ADOÇÃO CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a violação 7º XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE VEDA A ADOÇÃO CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou " ser incontroverso que foram adotados o acordo de compensação semanal sabatino e o banco de horas. Conforme o entendimento que prevalece atualmente nesta E. Corte, a adoção simultânea de regimes de compensação semanal e banco de horas, por si só, não implica invalidade de tais regimes" . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 3. Contudo, não é o caso de aplicação do entendimento firmado por esta Corte Superior, na medida em que consta, do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, cláusula de acordo coletivo no sentido de que " é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados ". 4. Ainda que a jurisprudência do TST seja no sentido de que é possível a adoção concomitante e mesmo que a prestação habitual de horas extras não invalide os acordos, no caso, há elemento que permite reconhecer a invalidade dos regimes de compensação de jornada. 5. Ao afastar as horas extras, sem considerar a cláusula coletiva em sentido expressamente contrário à adoção concomitante dos regimes, o Tribunal Regional acaba por invalidar cláusula coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que "o intervalo previsto no art. 384 da CLT é aplicável apenas para as mulheres e tão somente quando evidenciado trabalho extraordinário acima de trinta minutos, entendimento uniformizado neste e. TRT da 9ª Região ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições, haja vista que o legislador não instituiu limitação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade do regime de compensação/banco de horas", por violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade dos regimes de compensação de jornada e condenar a ré ao pagamento de horas extras para jornada de trabalho que ultrapasse 8 horas diárias e 44 horas semanais (de forma não cumulativa) e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença; bem como conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo do art. 384 da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem a restrição referente à necessidade de existência de horas extras excedentes de 30 (trinta) minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com custas complementares no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Indexação
Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher