STJAgRg no RHC 229.143
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Suposto integrante de grupo voltado ao tráfico internacional de drogas
- Réu foragido
- Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A TRÊS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. PROGNÓSTICO DE PENA INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido reconhecida pelas instâncias ordinárias.
2. A constituição de advogado não afasta a condição de foragido, sendo inviável desconstituí-la na via do habeas corpus por demandar dilação probatória.
3. Admitir a negociação dos termos de retorno do réu à jurisdição, condicionando-a à revogação da prisão, inverte a lógica do sistema processual penal, esvazia a autoridade das decisões judiciais e premia quem voluntariamente se subtrai à aplicação da lei. A apresentação à Justiça deve ser espontânea e incondicionada.
4. A participação em organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar, para interromper ou reduzir sua atuação.
5. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal para estender prisão domiciliar concedida a corréus em situação fático-processual distinta, uma vez que o agravante está foragido e os corréus beneficiados foram presos em 5/9/2024.
6. A análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual pena a ser aplicada deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente dos fatos e provas.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.