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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.084.091

Nulidade de provas extraídas de aparelho celular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.

2. Fato relevante. O impetrante alega nulidade das provas extraídas de aparelhos celulares apreendidos em diligência, por derivarem de decisão judicial desprovida de fundamentação concreta, o que contaminaria o acervo probatório que embasou a ação penal e a condenação por infrações previstas na Lei n. 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. A Corte estadual, em revisão criminal, parcialmente conheceu e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, assentando a inviabilidade de utilização da via revisional como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas. A decisão agravada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração e não concedeu a ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se é possível, na via da revisão criminal, reavaliar fatos e provas para reconhecer a nulidade de provas obtidas de aparelhos celulares por alegada falta de fundamentação concreta na decisão que autorizou a busca e apreensão e a quebra de dados; (iii) saber se a ausência de pronunciamento expresso da Corte local sobre a suposta ilicitude das provas impede o exame da matéria no habeas corpus, por caracterizar supressão de instância; e (iv) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada, impondo o não conhecimento da impetração (RISTJ, art. 34, XX).

6. A Corte de origem não se manifestou, sob o enfoque deduzido na inicial, acerca das supostas ilegalidades dos elementos de prova, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, vedada a supressão de instância na via estreita do habeas corpus.

7. A revisão criminal não se presta à reavaliação de fatos e provas como sucedâneo de apelação, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada no sentido de sua utilização apenas nas hipóteses legalmente previstas.

8. Inexistente constrangimento ilegal, não há razão para concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. A ausência de pronunciamento da Corte local sobre alegada nulidade das provas impede o exame da matéria no habeas corpus, por configurar supressão de instância. 2. Revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

Tese

1. A ausência de pronunciamento da Corte local sobre alegada nulidade das provas impede o exame da matéria no habeas corpus, por configurar supressão de instância. 2. Revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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