STJAgRg no AREsp 2.968.236
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7/STJ e 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que, em relação à Súmula 7/STJ, demonstrou que o Tribunal de origem teria extrapolado sua competência ao aplicar o referido óbice, argumentando que seu recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão envolve saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos utilizados para sua formação.
6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante não demonstrou, de forma suficiente, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, evidenciando a necessidade de incursão na matéria probatória.
7. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 414; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CR /1988, arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.