STJEDcl no AREsp 3.198.964
Tráfico de drogas: alegação de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Pretensão de sanar suposta omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que a decisão seria genérica e carente de fundamentação idônea, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando o embargante haver impugnado ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por deficiência de dialeticidade padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a amparar a via integrativa, ou se a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do julgado, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento.
5. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado expôs de forma clara a razão de decidir do não conhecimento, consistente na falta de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da inadmissão na origem, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
6. Não é lacunoso o acórdão que confirma o não conhecimento do agravo em recurso especial por não haver a parte atacado, com propriedade, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, hipótese em que a ausência de exame de mérito não configura vício integrativo.
7. A invocação do regime dos embargos de divergência (art. 1.043, § 4º, do CPC, e art. 266, § 4º, do RISTJ) e do art. 315, § 2º, do CPP é estranha ao objeto do julgado, o que evidencia a dissociação entre os vícios alegados e o seu conteúdo.
8. A pretensão de rediscutir o juízo de não conhecimento já firmado pelo Colegiado encontra óbice na preclusão pro judicato, e a irresignação traduz mero inconformismo com o desfecho desfavorável, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.