STJAgRg no HC 978.561
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Prisão domiciliar revogada
- Ausência de vagas
- Superlotação e estrutura inadequada
- Não comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO E ESTRUTURA INADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 993/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDÊNCIA DAS MEDIDAS DO RE 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
2. A Defesa alega que o Juízo de Execução registrou a ausência de vagas e que o estabelecimento adequado se encontra em condições insalubres e superlotado, requerendo a aplicação dos parâmetros do RE 641.320/RS.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem que se tenha tal comprovação, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando, ainda, a observância das medidas definidas no Tema n. 993/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituí-la.
5. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser comprovada, de forma específica, observadas, ainda, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
6. Não há comprovação nos autos de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados.
Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023; STJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Tese
1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.