STJAgRg no HC 1.120.781
Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões prévias
- Crime permanente
- Legitimidade da diligência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. CRIME PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6 FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o exame de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
2. No caso, foram reconhecidas "fundadas razões" prévias ao ingresso domiciliar, calcadas em denúncias sobre o endereço, saída do veículo da garagem, fuga de dois ocupantes, apreensão de diversos tijolos de maconha no automóvel, percepção de odor característico e visualização de embalagens pela janela, caracterizando situação de flagrante em crime permanente. A revisão da cronologia fática e da valoração das provas é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A fração mínima de 1/6 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade de entorpecentes (155,759 kg de maconha e 713,70 g de cocaína), sem bis in idem, pois o Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal e modulou a fração apenas na terceira fase, em conformidade com os julgados desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.