STJAgRg no AREsp 3.111.620
Medida socioeducativa de internação: reiteração infracional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração infracional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Adolescente representado por ato infracional análogo ao crime de receptação (CP, art. 180, caput), com sentença que aplicou prestação de serviços à comunidade. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem substituiu a medida pela internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, considerando histórico em atos análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de arma, risco social e insuficiência das medidas em meio aberto.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada assentou que a revisão da internação demandaria revolvimento do substrato fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a reiteração do art. 122, II, do ECA prescinde de trânsito em julgado de medidas anteriores.
4. A insurgência. A defesa sustenta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a inexistência de fundamentação idônea para a internação por ausência de individualização dos atos pretéritos, violação ao art. 112 do ECA, e requer o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial para revisar a adequação e proporcionalidade da internação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a reiteração infracional prevista no art. 122, II, do ECA exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores; (iii) saber se incide a Súmula 492/STJ quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico, mas na reiteração infracional com fundamentação concreta; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e é conhecido; no mérito, não comporta provimento.
7. A revisão da internação, quanto à adequação e proporcionalidade, demanda a reavaliação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - gravidade do ato, histórico do adolescente e insuficiência das medidas em meio aberto -, o que implica reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ.
8. A controvérsia sobre a existência de reiteração idônea em infrações graves, pressuposto do art. 122, II, do ECA, é fática e não se resolve por simples revaloração jurídica, pois depende do conjunto probatório, vedado na via especial.
9. A orientação jurisprudencial desta Corte admite a manutenção da internação quando houver fundamentação concreta e idônea, especialmente em hipóteses de reiteração infracional e insuficiência das medidas em meio aberto, o que harmoniza o acórdão recorrido com a jurisprudência e atrai a Súmula 83/STJ.
10. A hipótese do art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado de medidas anteriores, porque o conceito penal de reincidência não se transporta ao Estatuto; apontamentos e procedimentos em curso, por si, não infirmam a medida quando baseada em elementos concretos.
11. A Súmula 492/STJ não incide quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico nem na hipótese do art. 122, I, do ECA, mas na reiteração do inciso II, apoiada em fundamentação concreta.
12. Inexistente ilegalidade flagrante, não se concede habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). A excepcionalidade e brevidade da medida permanecem asseguradas por reavaliação periódica imposta ex lege (ECA, art. 121, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II; ECA, art. 121, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 112; CP, art. 180, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.993.081/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.058.699/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no RHC 230.605/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 222.832/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.