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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.570.793

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.

2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ, deve ser reformada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada adequada, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem.

5. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6 . Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 2. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.

Tese

"1. A fundamentação adequada para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 2. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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