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Jurisprudências

STFARE 1.584.274 AgR-ED-QO

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem, mantendo na íntegra o acórdão da Primeira Turma no julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Desistência de mandado de segurança. Abuso de direito. Inaplicabilidade do Tema 530. Rejeição de questão de ordem.

I. Caso em exame

1. Questão de Ordem submetida à Primeira Turma para análise de pedido de desistência em mandado de segurança impetrado por empresa que buscava afastar a imposição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica (CONDECINE).

2. A impetrante requereu a desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na prerrogativa conferida pelo Tema 530 da repercussão geral, que permite a desistência a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.

3. O mandado de segurança foi denegado em primeiro grau, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos desprovidos, e a confirmação das decisões desfavoráveis pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a impetrante opôs Embargos de Declaração. Antes de seu julgamento, formulou o pedido de desistência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de pedido de desistência de mandado de segurança, com base no Tema 530 da repercussão geral, quando formulado após sucessivas decisões de mérito desfavoráveis ao impetrante e com o aparente propósito de evitar a formação de coisa julgada material.

III. Razões de decidir

5. O caso em análise materializa o abuso da prerrogativa concedida pelo Tema 530 da repercussão geral, que permite a desistência do mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional.

6. Apesar da tese firmada no Tema 530, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado sua aplicação quando o pedido de desistência tem o exclusivo propósito de afastar decisões de mérito contrárias aos interesses do impetrante, buscando evitar a formação de coisa julgada material e possibilitar a rediscussão da tese em outras instâncias.

7. A conduta da impetrante, que percorreu quatro instâncias judiciais por dez anos e só manifestou desistência após esgotar os recursos e diante de decisões de mérito desfavoráveis, revela nítida finalidade de protelar a resolução definitiva da controvérsia e contornar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.

8. A aplicação do Tema 530 pressupõe a boa-fé processual e o respeito à autoridade das decisões judiciais, não podendo ser utilizado para manipular o desfecho da controvérsia ou para reabrir discussões já pacificadas.

IV. Dispositivo e tese

9. Rejeição da Questão de Ordem, mantendo-se na íntegra o acórdão da Primeira Turma no julgamento dos Embargos de Declaração.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que resolviam a questão de ordem, propondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração proferido por esta Turma (edoc. 476) e a homologação da desistência, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal e da legislação vigente (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e Lei n. 12.016/2009). Consignavam que, concluído o julgamento, tendo prevalecido os fundamentos destes votos, à Secretaria Judiciária, para que informe ao juízo de origem sobre esse acórdão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que rejeitavam a questão de ordem, mantendo na íntegra o acórdão da Primeira Turma no julgamento dos embargos de declaração; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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