STJAgRg no HC 1.080.124
Sucedâneo de recurso próprio: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso
- Revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, salvo em situações de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita.
3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, assentaram a inviabilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base na diversidade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, na forma de acondicionamento e nos relatos dos agentes públicos, fundamentos que afastam a tese de uso pessoal.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.