STJAgRg no REsp 2.117.652
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fuga para dentro da residência
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do réu por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga do suspeito para dentro da casa, constitui fundada razão para a busca domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer a demonstração de indícios concretos de flagrância, o que não se verificou no caso.
4. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a violação de domicílio.
5. A ausência de diligências prévias sobre a denúncia anônima e de elementos robustos que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas torna ilegal o ingresso no domicílio e todas as provas obtidas dessa forma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer fundada suspeita. 2. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a violação de domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC n. 838.172/AM, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, HC n. 611.003/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023.
Tese
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer fundada suspeita. 2. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a violação de domicílio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel".