TSTAIRR 0045800-98.2008.5.05.0101
Adicional de periculosidade: prova pericial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Prova pericial
- Horas de sobreaviso
- Tempo à disposição
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Regional, amparado por prova técnica pericial e prova oral, concluiu que o autor laborava em condições perigosas e deferiu o respectivo adicional. As alegações da recorrente de que o laudo técnico foi contraditório, que a testemunha era suspeita e de que a atividade do obreiro era essencialmente administrativa foram refutadas fundamentadamente pelo Tribunal. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 428, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base provas produzidas nos autos, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por manter o obreiro em regime de sobreaviso. Ressaltou que “entendo que restou provado que o reclamante esteve de fato em regime de sobreaviso, nos momentos indicados na peça de ingresso”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM POÇOS DE PETRÓLEO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, concluiu que o obreiro esteve exposto a risco acima dos limites de tolerância. Ressaltou que “A perícia concluiu que o reclamante esteve exposto a risco de maio de 2003 até 2006”. Ponderou, ainda, que a oitiva da testemunha reforçou “as conclusões do perito, através do depoimento da testemunha, que inclusive é engenheiro, afirmando que o autor laborava em poços de petróleo e com frequência, portanto, o risco que o reclamante corria não era eventual ou fortuito, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade”. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Por consequência do não conhecimento do recurso de revista principal, considerando, inclusive, o não provimento do agravo de instrumento, e em face do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional; II- julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento patronal, quanto aos temas ¿tempo à disposição¿ e ¿adicional de periculosidade¿; III - julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator