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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.366

Presença de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE ANPP.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Foi constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à tese de violação do art. 28-A do CPP.

3. Com a prolação da sentença, na qual foi desclassificada a conduta para a prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o retorno dos autos à origem, para fins de se oportunizar a proposta de ANPP, tendo em vista que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o réu. Precedentes.

4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que remeta os autos ao Ministério Público estadual, a quem caberá verificar acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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