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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.088.152

Prescrição: aditamento da denúncia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial mas negou provimento.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o recebimento do aditamento da denúncia, que traz modificação fática substancial, afasta o marco interruptivo da prescrição ocasionado pelo recebimento da denúncia original.

III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional.

4. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional.

5. O recurso especial não deveria ter sido conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois a decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, configura marco interruptivo do prazo prescricional.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso III; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 117, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.410/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 29/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.350.483/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 28/10/2020; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 06/12/2019; STJ, AgRg no HC 659.335/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 09/06/2021.

Tese

1. O recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, configura marco interruptivo do prazo prescricional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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