STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.062.490
Tráfico de entorpecentes: associação ao tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Associação ao tráfico
- Alegação de nulidade de julgamento em mesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO EM MESA. OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORIA E À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que reconsiderou anterior decisão da Presidência para conhecer de agravo e, ao final, não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. A defesa argui, preliminarmente, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, embora tenha sido deferido pedido de adiamento da sessão, o processo teria sido posteriormente julgado sem nova inclusão em pauta ou prévia intimação da nova data, em afronta aos arts. 90 e 150 do RISTJ e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
3. No mérito, a defesa aponta omissões quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas controle da suficiência da fundamentação sobre a identificação do recorrente como interlocutor nas interceptações telefônicas; e (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ e do art. 619 do CPP, afirmando que os embargos na origem teriam indicado omissão específica relativa à individualização da autoria, e não mero inconformismo. Requer o reconhecimento da nulidade do julgamento ou, subsidiariamente, o suprimento das alegadas omissões, com eventuais efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão de julgamento em mesa, após adiamento, sem nova inclusão em pauta ou intimação específica da data da sessão; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suficiência da fundamentação da autoria delitiva, à identificação do recorrente como interlocutor das interceptações telefônicas e à aplicação dos arts. 386, V, e 619 do CPP, bem como das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eventualmente com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Houve regular inclusão do feito em mesa para julgamento, em data certa e previamente registrada no andamento oficial, atendendo integralmente às exigências regimentais do art. 150 do RISTJ, de modo que não se verifica nulidade por cerceamento de defesa.
6. A inclusão em mesa, nos termos do art. 150 do RISTJ, constitui forma legítima de submissão do processo a julgamento, especialmente em agravo regimental, não havendo necessidade de nova publicação ou intimação pessoal acerca da data específica da sessão, bastando a disponibilização da pauta e a publicidade dos atos processuais, sendo ônus da parte e de seu patrono acompanhar o andamento processual.
7. Quanto à alegada violação ao art. 386, V, do CPP, o Tribunal de origem manteve a condenação com fundamentação idônea, lastreada em laudos toxicológicos definitivos, interceptações telefônicas e prova oral, especialmente depoimentos judiciais de policiais responsáveis pelas investigações, prestados sob contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios, não havendo dúvida quanto à autoria e à materialidade.
8. Conforme jurisprudência consolidada, depoimentos de policiais são meio de prova idôneo para embasar condenação, quando coerentes, corroborados por outros elementos e ausentes indícios de má-fé ou comprometimento de credibilidade, de modo que infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência das interceptações e da prova oral demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. No que tange ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem examinou expressamente a tese relativa à identificação do recorrente nas interceptações telefônicas, concluindo pela suficiência dos elementos de prova, de modo que os embargos de declaração ali opostos representavam mero inconformismo com o resultado, e não apontavam efetiva omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, mas apenas à integração do julgado nas hipóteses estritas do art. 619 do CPP, razão pela qual, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide também o óbice da Súmula 83/STJ.
11. As instâncias ordinárias apreciaram de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela defesa, que pretende apenas rediscutir o resultado do julgamento, o que é inviável na via dos embargos de declaração, sobretudo diante das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A submissão do agravo regimental a julgamento em mesa, com regular inclusão e publicidade na forma do art. 150 do RISTJ, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, sendo ônus da parte acompanhar o andamento processual.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das interceptações telefônicas e dos depoimentos policiais para demonstrar a autoria delitiva exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, aplicando-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 90; RISTJ, art. 150; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
1. A submissão do agravo regimental a julgamento em mesa, com regular inclusão e publicidade na forma do art. 150 do RISTJ, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, sendo ônus da parte acompanhar o andamento processual.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das interceptações telefônicas e dos depoimentos policiais para demonstrar a autoria delitiva exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, aplicando-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.