STJAgRg no RHC 234.414
Supressão de instância: alegação de nulidade por ausência de intimação da defensoria pública da decisão de pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de prejuízo
- Pas de nullité sans grief
- Nulidade de algibeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à decisão de pronúncia, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que não conheceu da impetração originária sem exame do mérito; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento, em habeas corpus, da nulidade decorrente da alegada ausência de intimação da Defensoria Pública da decisão de pronúncia, diante da pendência de apelação criminal e da inexistência de demonstração de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário em habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal somente é cabível contra decisões denegatórias de mérito proferidas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, não alcançando acórdãos que apenas não conhecem da impetração.
4. A ausência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso ordinário constitucional, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. A análise direta da alegada nulidade pela Corte Superior configura indevida supressão de instância, uma vez que a apelação criminal regularmente interposta devolve ao Tribunal de origem o exame das nulidades suscitadas, nos termos do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o processamento simultâneo de habeas corpus e recurso de apelação voltados contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e ao exaurimento da apreciação pelas instâncias ordinárias.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acusado foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, a Defensoria Pública passou a atuar no processo, apresentou rol de testemunhas e participou da preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri.
8. A nulidade foi suscitada apenas às vésperas da sessão plenária, sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal e repelindo-se a denominada nulidade de algibeira.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.