STJAgRg no AREsp 3.196.598
Óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Fato relevante. Agravante afirma que o recurso especial visou revaloração jurídica, sustenta nulidades das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, alega violação ao princípio da correlação e aponta ilegalidades na dosimetria (pena-base, fração da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 e reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º), requerendo, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP). 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base e ao patamar de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como à negativa do privilégio do art. 33, § 4º, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos de mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório. A simples afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas do acórdão recorrido, é insuficiente. 9. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize habeas corpus de ofício. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em elementos concretos (quantidade de drogas e valor monetário apreendidos e sofisticação do transporte em compartimento secreto do veículo), e justificaram o patamar da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 com base no transporte para regiões dominadas por facções criminosas e atuação do agente como "ponte", legitimando percentual superior ao mínimo. 10. A individualização da pena é regida pela discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base; admite-se a adoção de patamares superiores ao mínimo legal, desde que proporcionais e fundamentados em elementos concretos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.007/PR, Quinta Turma, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968/SC, Quinta Turma, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no REsp 2.259.886/PA, Sexta Turma, DJEN 22.06.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.