STJAgRg no AREsp 2.915.314
Execução penal: correção de cálculo de penas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Correção de cálculo de penas
- Detração penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal deve incidir sobre o total da pena imposta ou apenas sobre os lapsos temporais de progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ.
4. A reanálise dos fundamentos que levaram à manutenção do cálculo de penas demandaria um reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via especial.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de prisão cautelar deve ser descontado do total da pena imposta, evitando dupla contagem do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.