STJAgRg no HC 1.109.667
Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo
- Writ substitutivo
- Nulidade
- Medida socieducativa de internação
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. WRIT SUBSTITUTIVO. NULIDADE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido a medida socioeducativa de internação.
2. Manutenção, pelo Tribunal de origem, da procedência da representação e da internação pela prática de atos infracionais análogos ao roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70, por duas vezes) e à adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, c/c art. 69, todos do Código Penal). Alegação defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal e de ausência de requisitos para a medida socioeducativa mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo dos recursos próprios, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal quando a autoria se sustenta em provas autônomas produzidas sob o contraditório; e (iii) saber se a medida socioeducativa de internação foi adequadamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 122 do ECA.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação/representação quando existem elementos probatórios independentes e coerentes, produzidos sob contraditório, como relatos policiais, apreensão do veículo subtraído e posse do produto do crime, além do reconhecimento das vítimas.
6. A internação mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 122, I, do ECA, em razão da gravidade concreta do ato infracional (roubo majorado em concurso de agentes, violência e ofensividade social), das condições pessoais e da finalidade pedagógica e protetiva da intervenção.
7. O writ não comporta a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, nem o reexame do acervo probatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.