STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.040.591
Inexistência de omissão: prisão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Prisão domiciliar
- Filho maior de 12 anos
- Presunção de imprescindibilidade afastada
- Ausência de comprovação concreta
- Desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todas as teses
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. FILHO MAIOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODAS AS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada apreciou suficientemente a controvérsia, consignando que o filho da agravante, nascido em 6/5/2011, com 16 anos, afasta a presunção do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, exigindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada nos autos.
2. Não há omissão quanto à alegada condição de cuidadora de enteados, diante da ausência de prova nos autos; embargos de declaração não se prestam à complementação probatória nem à inserção de premissas fáticas não estabelecidas. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
3. É desnecessária a refutação pormenorizada de todas as teses, bastando que a decisão evidencie fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.