TSTRR 1220-49.2013.5.03.0105
I –agravo: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- I –agravo
- Rito sumaríssimo
- Licitude da terceirização de serviços
- Concessionária de serviços de telecomunicações
- Atividade-fim
- Entretanto, o e
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista o julgamento da ADPF nº 324 e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos 725 e 739 da Repercussão Geral, impõe-se o provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, II, da CR. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da terceirização, uma vez que as atividades de telemarketing desenvolvidas pela reclamante se enquadram dentro das atividades-fim da empresa tomadora de serviços. Ademais, decidiu que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 não obsta o reconhecimento da ilicitude da contratação terceirizada. Entretanto, o e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e nas teses fixadas nos Temas nos 725 e 739 da Repercussão Geral, concluiu pela validade da terceirização dos serviços nas atividades de telecomunicações, independentemente de serem enquadradas na atividade-fim da empresa tomadora. Dessa forma, o reconhecimento do vínculo empregatício com o a concessionária de serviços de telecomunicações contraria as decisões do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não deve subsistir. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para examinar o agravo de instrumento da primeira reclamada (TIM CELULAR S.A.); II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e consectários daí decorrentes, e extinguir o processo com resolução do mérito. Custas invertidas, isenta a reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reserva de Plenário