STJAgRg no AREsp 2.924.377
Estupro de vulnerável: depoimento especial de menores
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Depoimento especial de menores
- Alegação de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A defesa sustenta que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa alega que as oitivas das menores não observaram o procedimento legal do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, configurando prova ilícita nos termos do art. 157 do CPP, com reflexos nas demais provas. Argumenta que o vício seria formal e objetivo, decorrente do descumprimento do protocolo legal e da presença indevida de terceiros durante as oitivas.
3. A decisão agravada concluiu que as alegações da defesa quanto à suposta nulidade da prova não merecem prosperar, considerando que a análise dos elementos apontados pela defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as oitivas das menores, realizadas sem observância do procedimento do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, configuram prova ilícita nos termos do art. 157 do CPP, e se tal vício pode ser analisado sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das alegações defensivas sobre a condução das oitivas das menores, incluindo a formulação de perguntas diretas pela psicóloga e a presença de terceiros, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que entende que o depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial.
7. A renovação da oitiva da vítima é medida excepcional, destinada a evitar a revitimização da criança ou adolescente, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. O recurso especial, de natureza excepcional, não se presta à rediscussão de fatos nem à revaloração de provas, sob pena de indevida transformação do STJ em uma terceira instância revisora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.