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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.268

Ex-secretária municipal: dolo específico da recorrida não demonstrado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Ex-secretária municipal
  • Dolo específico da recorrida não demonstrado
  • Insuficiência probatória
  • Condenação da recorrida afastada
  • Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. DOLO ESPECÍFICO DA RECORRIDA NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AFASTADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que deve ser afastada "a condenação de Divina Pereira dos Santos Barbosa, considerando a ausência de comprovação do dolo específico em sua conduta e da demonstração de efetivo dano ao erário, requisitos essenciais para configuração do ato de improbidade administrativa após o advento da Lei 14.230/2021"; bem como de que "o conjunto probatório não demonstra sua participação consciente no esquema fraudulento, havendo no máximo indícios de conduta culposa, modalidade não mais admitida pela legislação vigente" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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