STJAgInt no AREsp 3.158.782
Razões recursais: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais
- Deficiência
- Divergência jurisprudencial exame
- Prejuízo
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXAME. PREJUÍZO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio versa sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.
3. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1,029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.