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Jurisprudências

STFMS 40.551 AgR

Tribunal de contas da união: tomada de contas especial

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Administrativo
  • Tribunal de contas da união
  • Tomada de contas especial
  • Ato impugnado emanado de unidade de auditoria especializada (audtce)
  • Pretensão de obstar investigação em andamento
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATO IMPUGNADO EMANADO DE UNIDADE DE AUDITORIA ESPECIALIZADA (AudTCE). PRETENSÃO DE OBSTAR INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A competência originária desta Suprema Corte para o mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União (art. 102, I, “d”, da Constituição Federal; Súmula 248/STF) submete-se a regime de direito estrito e pressupõe ordem de caráter impositivo e de efeitos concretos emanada do próprio órgão de cúpula da Corte de Contas, não alcançando atos de suas unidades técnicas internas. .

2. Inexiste direito líquido e certo à obstar atividade de apuração de fatos ilícitos ou exame de legalidade, desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União no exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). Não se admite a obstrução prematura de apuração de eventual ato lesivo ao erário.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886-RG (Tema 899 da Repercussão Geral), fixou a tese segundo a qual "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

4. In casu, a documentação coligida pelo Tribunal de Contas da União evidencia diversos atos inequívocos de apuração dos fatos investigados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, não se verificando o transcurso do quinquênio legal e, portanto, afastando-se a configuração da prescrição.

5. A averiguação pormenorizada, caso a caso, da aptidão de cada marco interruptivo demandaria dilação probatória, providência incompatível com os estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado.

6. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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