TSTRR 21277-82.2018.5.04.0009
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Direito Aeronáutico
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Prazo de vigência expirado
- Nesse aspecto, cita-se a OJ 59 da SbDI-II desta Corte
- Aeronautas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República necessário prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVSITA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte tem se inclinado quanto à possiblidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos trazidos pelo art. 899, §11, da CLT. Nesse aspecto, cita-se a OJ 59 da SbDI-II desta Corte. Por outro lado, certo é que o simples fato de haver previsão de validade na apólice de seguro garantia não a torna inválida para fins de substituição do depósito recursal, em especial na situação em análise, na qual à época da interposição do recurso ordinário o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que regulou as hipóteses de aceitação do seguro garantia, sequer havia sido editado e, portanto, não é oponível em relação a esse processo. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada na origem e reconhecer a validade do seguro garantia apresentado pela 4ª reclamada como forma de substituição do depósito recursal, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da parte, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos no agravo de instrumento da parte.
Indexação
Aeronautas; Preparo / Deserção