TSTAg-AIRR 1001079-65.2018.5.02.0331
Compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias
- Não impugnação da decisão firmada no óbice da súmula nº 297
- Tesoureiro executivo
- Função de confiança
- Enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. GUARDA DE SEGREDOS DOS COFRES E CONTROLE DE VALORES E TÍTULOS DEPOSITADOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, após analisar a descrição das atribuições do reclamante, bem como a prova documental produzida no processo, constatou que ele, no exercício do cargo de tesoureiro executivo, embora não tivesse subordinados, detinha confiança diferenciada para o exercício de função na tesouraria do banco, inclusive guarda de altos valores detentor de segredos de senha e contrassenha e chave do cofre. Destacou que, diversamente de decisões em casos análogos, não ficou demonstrado o desvirtuamento das atribuições previstas no RH 183, o que ensejava o afastamento da função de confiança, mas, no caso, foram incontroversamente praticadas. Concluiu, dessa forma, o Tribunal Regional pelo enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT . 2. Constata-se que o acórdão regional está amparado no conjunto fático-probatório produzido no processo. Dessa forma, somente após o reexame de fatos e provas poderia esta Corte Superior dissentir de tais premissas fáticas, procedimento vedado pelas Súmulas nos 102, I, e 126. 3. Não há, pois, como divisar ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados pela parte tampouco caracterizada a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença em 15%, o que se encontra dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5 e 15%. 2. Ademais, para acolher o pedido de alteração do referido percentual, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS"; II - negar provimento ao agravo em relação aos demais temas.
Indexação
Compensação; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança