STJEDcl no AREsp 3.111.957
Não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição
- Inadequação dos embargos para rejulgamento da causa
- Pretensão de discutir vícios construtivos e inexequibilidade do título
- Matéria a ser buscada em ação própria
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Não aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUTIR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA A SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão desta Corte que afastou a alegação de negativa da prestação jurisdicional, confirmando o entendimento do Tribunal estadual que, em julgamento conjunto de ações conexas, manteve o reconhecimento da inadequação do processo executivo para discutir vícios construtivos e a inexequibilidade da obrigação, assentando que eventual reparação deve ser buscada em ação própria.
2. A ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, que não se destinam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de matéria enfrentada e decidida, mormente quando a decisão embargada examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
3. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.