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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.715

Lesão corporal grave: ausência de indicação de dispositivos legais federais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

4. Outra questão em discussão é saber se a pretensão desclassificatória apresentada pela parte pode ser analisada, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)

6. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de lesão corporal de natureza grave com base nas declarações da vítima, na confissão do réu, em mídia registrada por terceiro e nas conclusões do laudo pericial.

7. A pretensão de desclassificação da conduta para lesão corporal leve encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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