STJAgRg no HC 1.089.324
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Análise do histórico prisional
- Falta grave reabilitada
- Ausência de direito ao esquecimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a negativa de concessão de livramento condicional. A defesa sustenta que a utilização de falta disciplinar antiga e reabilitada para afastar o benefício configura sanção de caráter perpétuo e afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito, requerendo a concessão do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves anteriormente reabilitadas podem ser consideradas na aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o habeas corpus permite o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo adimplemento do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico da execução penal, não se restringindo ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.
4. A prática de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal evidencia ausência de comprometimento com o processo de ressocialização e pode justificar o indeferimento do livramento condicional.
5. A última falta grave praticada pelo agravante em outubro de 2024 não pode ser considerada suficientemente remota para caracterizar direito ao esquecimento ou afastar sua relevância para a aferição do comportamento carcerário.
6. O habeas corpus não admite reexame de elementos fático-probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de manifesta ilegalidade verificável de plano, inexistente no caso.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.