STJEDcl no AgRg no HC 1.083.036
Tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes
- Materialidade demonstrada por extração de dados de aparelho celular
- Dosimetria
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS SEM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus não conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a materialidade do crime de tráfico pode ser reconhecida sem apreensão de entorpecentes e se a ementa deve consignar que, no caso, a prova adveio da extração de dados do aparelho celular; (ii) saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa de circunstâncias judiciais e eventual incidência de majorante, carece de fundamentação concreta; (iii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional nesta instância; e (iv) saber se temas não apreciados pelo Tribunal de origem podem ser analisados diretamente, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A motivação suficiente afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de todas as alegações, não se configurando omissão no acórdão embargado.
5. Não se apreciam, nesta instância, dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, incumbindo tal competência ao Supremo Tribunal Federal.
6. O habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio somente admite concessão de ofício quando verificada flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único), o que não se evidenciou.
7. A apreensão de drogas não é imprescindível para a caracterização do crime de tráfico quando a materialidade está demonstrada por outros elementos probatórios robustos; no caso, a materialidade decorre da extração de dados de aparelho celular de corréu.
8. Constatado erro material na ementa do acórdão embargado, impõe-se a correção para consignar que a materialidade delitiva foi demonstrada por extração de dados de celular, e não por interceptação telefônica.
9. A dosimetria foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, notadamente quanto à reprovabilidade da conduta e à gravidade/abrangência da organização criminosa, legitimando a valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências.
10. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, como a exasperação da pena-base pela natureza da droga sem apreensão e a majorante do emprego de arma de fogo, não podem ser apreciadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.