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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.648.527

Furto qualificado: continuidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante busca a nulidade da sentença condenatória por alegado indeferimento não fundamentado de diligências requeridas pela defesa, além de questionar a idoneidade das declarações da vítima e o valor probatório de documentos denominados "notas de pré-venda".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São questões em discussão: (I) saber se o indeferimento das diligências requeridas pela defesa mostrou-se legítimo; (II) avaliar se as alegações de inidoneidade das declarações da vítima e de ausência de valor probatório dos documentos denominados "notas de pré-venda" autorizam a absolvição da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz possui discricionariedade para indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. No caso, as diligências requeridas pela defesa (que pretendiam avaliar a capacidade econômico-financeira da empresa lesada) foram consideradas desnecessárias para o deslinde do feito.

4. Mostra-se inviável acolher a tese de inidoneidade das declarações prestadas pela vítima, por demandar aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Os documentos denominados "notas de pré-venda", ainda que produzidos unilateralmente, foram analisados em conjunto com outros elementos probatórios, não havendo demonstração de violação ao art. 157 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

Tese

1. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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