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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.539

Inadmissão de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

2. Fato relevante. Em recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. No agravo, o Agravante afirmou ter rebatido todos os fundamentos e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame de provas. A Presidência não conheceu do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de forma específica e concreta, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

5. Quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o Agravante apresentou alegação genérica de que o recurso especial atacou todos os fundamentos, sem destacar os trechos do acórdão e sem demonstrar a impugnação de todos os fundamentos autônomos utilizados para negar provimento à apelação.

6. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve ataque específico: não basta afirmar a inexistência de reexame de prova; é imprescindível demonstrar, com indicação dos excertos fáticos considerados no acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. Verificada a ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão, incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados considerados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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