STJAgRg no RHC 236.735
Materialidade e autoria: via inadequada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Materialidade e autoria
- Via inadequada
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Conveniência da instrução criminal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva.
4. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do agravante representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois ele estaria se valendo de terceiros para intimidar as testemunhas, gerando nelas temor por meio de "reprovação social", o que compromete diretamente a produção de elementos de convicção.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco à conveniência da instrução criminal.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a necessidade de produção antecipada de prova mediante escuta especializada da vítima por profissional habilitado da área psicossocial, não se verifica demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo no início da instrução criminal.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.