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Jurisprudências

STJAREsp 3.086.208

Prescrição: termo inicial modificado sem devolução recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Termo inicial modificado sem devolução recursal
  • Preclusão consumativa
  • Reformatio in pejus
  • Honorários sucumbenciais
  • Consecutário legal

Ementa

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL MODIFICADO SEM DEVOLUÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 141, 492 E 1.013 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECUTÁRIO LEGAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação revisional de contratos de mútuo, em que, após apelações, embargos de declaração modificaram o termo inicial da prescrição e redistribuíram honorários sucumbenciais, mantendo-se, em novos embargos, tal linha decisória.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e incidência do prequestionamento ficto; (ii) a alteração, em embargos declaratórios, do termo inicial da prescrição e a redistribuição/majoração dos honorários, sem devolução específica, configuram ultra/extrapetita e reformatio in pejus, com violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; (iii) matérias de ordem pública previamente decididas podem ser reapreciadas sem preclusão consumativa; (iv) subsiste o resultado acerca da readequação dos honorários; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a reapreciação da prescrição.

3. A prestação jurisdicional se mostra suficiente quando o acórdão enfrenta a prescrição, sua natureza de ordem pública, a possibilidade de apreciação em embargos e o alcance do art. 1.025 do CPC, não se configurando omissão pelo simples desacolhimento da tese.

4. A modificação do termo inicial da prescrição, sem devolução recursal específica e em prejuízo do único recorrente, viola os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, à luz da preclusão consumativa e da vedação à reformatio in pejus; por outro lado, a readequação dos honorários, como consectário legal e matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício sem configurar reformatio. O exame do dissídio sobre reapreciação da prescrição torna-se prejudicado diante do acolhimento, pela alínea a, da tese de violação legal.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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