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Jurisprudências

STFARE 1.598.273 AgR

Escrivão de polícia federal: conversão de tempo de serviço especial em comum

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Escrivão de polícia federal
  • Conversão de tempo de serviço especial em comum
  • Inaplicabilidade do Tema RG nº 942
  • Existência de legislação específica

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Escrivão de polícia federal. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Inaplicabilidade do Tema RG nº 942. Existência de legislação específica. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo-se a improcedência do pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de policial federal.

2. O recorrente buscava a conversão de período de serviço especial exercido como policial federal em tempo comum, visando à redução do lapso exigido para a concessão de aposentadoria, considerada a prestação de serviços em condições de exposição a agentes nocivos à saúde.

3. O Tribunal a quo afirmou que não houve comprovação suficiente das condições especiais de trabalho e que a legislação específica para aposentadoria policial (Lei Complementar nº 51, de 1985) impede a combinação de modalidades de aposentadoria especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão é verificar se foram devidamente analisadas as alegações constantes do recurso extraordinário, quais sejam (i) se é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum para policiais federais, considerando a existência de legislação específica para a carreira, e a inaplicabilidade do Tema RG nº 942; e (ii) se houve comprovação suficiente das condições especiais de trabalho para o período pleiteado.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exercem atividades de risco ou sob condições especiais não são aplicáveis aos policiais estaduais, civis ou militares, nem aos federais.

6. A aposentadoria dos servidores policiais é regida por legislação própria, não havendo omissão legislativa que justifique a incidência do Tema RG nº 942.

7. O reexame dos elementos probatórios para verificar a comprovação das condições especiais de trabalho encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. O agravo regimental não apresentou fundamento suficiente para alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, o que atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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