STJAgRg no REsp 2.256.824
Ameaça no contexto de violência doméstica: absolvição por dúvida razoável
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ameaça no contexto de violência doméstica
- Absolvição por dúvida razoável
- Necessidade de corroboração da palavra da vítima
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas). Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada.
7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente, consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.