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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.009

Tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas, a saber, cerca de 2g (dois gramas) de maconha e aproximadamente 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína. Pontuou o Juiz, ainda, que "o indiciado possui condição pessoal desfavorável, pois já é conhecido nos meios policiais pela prática do delito de tráfico com a utilização de motocicleta no sistema 'delivery', o que indica risco concreto de reiteração delitiva ou cometimento de novos delitos". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "os fatos e suas circunstâncias concretas, notadamente a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, recomendavam mesmo a segregação cautelar. Com efeito, ao paciente é imputada a propriedade de 762 porções de cocaína, pesando 585,22g. Outrossim, Cauã trazia consigo um simulacro de arma de fogo e dirigia motociclo com sinais identificadores adulterados. No mais, foram localizados, em sua residência, anotações de contabilidade do tráfico e balanças de precisão. Não se trata, portanto, de pequeno traficante detido na posse de reduzida quantidade de drogas, como sustenta a Defesa". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).

3. Não bastasse toda a motivação já declinada até aqui, apta a justificar a medida extrema de prisão, extrai-se dos autos que "os agentes públicos notaram que CAUÃ, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga com uma motocicleta. Diante da forte e fundada suspeita gerada pela fuga do denunciado, os militares decidiram por acompanhar o acusado, a fim de abordá-lo. Já no bairro Vila Mazzei, CAUÃ perdeu o controle da motocicleta e a abandonou, passando a fugir a pé, logo após dispensar 50 porções de 'cocaína' e 1 simulacro de arma de fogo. CAUÃ conseguiu se evadir". "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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