STJAgRg no HC 1.057.829
Auto de constatação de embriaguez: prova não repetível
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Auto de constatação de embriaguez
- Prova não repetível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. PROVA NÃO REPETÍVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual penal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. O auto de constatação de embriaguez é considerado prova não repetível, pois só pode ser elaborado enquanto persiste o estado de embriaguez do investigado.
3. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados por depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.