STJEDcl no AgRg no AREsp 3.106.053
Princípio da dialeticidade recursal: omissão inexistente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 518/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve decisão monocrática da Presidência no agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 518/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão embargada; os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao rejulgamento do mérito (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º).
4. A impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 518/STJ foi genérica e insuficiente; inexistiu enfrentamento específico quanto à incidência da Súmula 518/STJ, mantendo-se hígido fundamento autônomo da inadmissão, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de argumentos ou a invocação genérica de revaloração jurídica não satisfaz o ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º).
6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio indireto para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, e não há omissão sobre o tema, porque a questão foi suscitada somente nos presentes embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.