STJAgRg no HC 1.092.658
Investigação de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-a, do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Investigação de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-a, do CP)
- Quebra de sigilo bancário
- Subsidiariedade e imprescindibilidade da medida
- Delimitação temporal adequada
- Inexistência de "fishing expedition"
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SUBSIDIARIEDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, ART. 1º, § 4º. DELIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A quebra de sigilo bancário encontra respaldo na Lei Complementar n. 105/2001 ("o sigilo [...] somente poderá ser afastado por decisão judicial quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito": art. 1º, § 4º), mostrando-se medida imprescindível ao esclarecimento de fraude eletrônica envolvendo transferência via PIX para conta vinculada ao investigado, notadamente para rastrear o fluxo, a destinação dos valores e eventual participação de terceiros.
2. Medidas de obtenção de prova de natureza sigilosa não exigem contraditório prévio, quando fundamentadas em indícios concretos e submetidas a controle jurisdicional, sob pena de esvaziamento de sua eficácia.
3. O recorte temporal fixado (período de cerca de 11 meses) revela pertinência com o objeto da investigação, não configurando devassa indiscriminada, à míngua de prova pré-constituída de excesso ou dissociação em relação à finalidade probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.