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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.110

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Prisão preventiva
  • Ínfima quantidade de droga
  • Acusada primária
  • Substituição da custódia por medidas cautelares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por medidas cautelares.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada foi mantida, pois as circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso.

4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.

Tese

"A custódia preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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