Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante alegou ofensa aos artigos 414 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sustentando inexistência de indícios suficientes para a pronúncia e manutenção indevida das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem demonstrar a superação dos óbices apontados.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 414; CP, art. 121, § 2º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.