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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020183-49.2023.5.04.0551

Companhia riograndense de saneamento: corsan

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário do Autor sob o entendimento de que “as promoções por antiguidade são devidas pelo mero decurso do tempo, sendo inviável sujeitá-las a percentuais estabelecidos pelo empregador, sob pena de caracterização de condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil”. Nesses termos, a controvérsia jurídica principal centra-se na fundamentação do acórdão regional no sentido de que, no presente caso, a promoção por antiguidade decorreria do mero decurso de tempo. Ocorre que, em casos análogos, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa, apenas, o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas que fixaram percentual de empregados contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero ou quando a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. Assim, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta configurada a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema ¿Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção¿; II - reconhecer a transcendência política do tema ¿Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114 do Código Civil, no aspecto, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoções de classe por antiguidade e de pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos, condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atribuídos à causa, cuja exigibilidade fica suspensa até a comprovação, no prazo de dois anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Custas pelo Reclamante, das quais isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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