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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.682

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e variedade de drogas apreendidas
  • Reiteração delitiva da agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva da agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base em condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade, bons antecedentes, idade avançada e endereço fixo.

3. Decisão agravada fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já respondia a outra ação penal pelo mesmo crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos (241,39g de maconha, 85,66g de crack e 97g de cocaína) e na reiteração delitiva, uma vez que a agravante já respondia a outra ação penal pelo mesmo crime.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam sua decretação.

7. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva indicam risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva indicam risco à ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.227/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva indicam risco à ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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