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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.464

Execução penal: comutação de penas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial defensivo e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de penas formulado em execução penal, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, classificado na Lei de Crimes Hediondos, impede, por força do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a concessão da comutação de pena, bem como se haveria violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, diante da alegação de aplicação retroativa da lei que tornou o delito hediondo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa, no recurso especial, não articulou tese fundada na irretroatividade da lei penal mais gravosa, limitando-se a alegar violação ao princípio da legalidade em razão de suposta ausência de vedação legal à comutação para o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, o que impede o exame, em sede de agravo regimental, de fundamento inovador relativo à retroatividade de lei penal mais gravosa.

4. O delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo integra o rol da Lei de Crimes Hediondos e, por expressa previsão do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, constitui crime impeditivo da concessão da comutação de penas, inexistindo ilegalidade na decisão que indeferiu a benesse.

5. Ainda que se admitisse o exame da inovação recursal, não se configuraria retroatividade de lei penal mais gravosa, pois o crime foi praticado em 14/2/2023, quando o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo já estava qualificado como hediondo na legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por crime previsto na Lei de Crimes Hediondos impede a concessão de comutação de penas quando o Decreto Presidencial disciplinador da benesse veda expressamente o benefício para tais delitos.

2. Não se admite, em agravo regimental, inovação de fundamento quanto à alegada retroatividade de lei penal mais gravosa não deduzida no recurso especial originário.

3. Inexiste violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo é praticado após a entrada em vigor da lei que o qualificou como hediondo.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024; Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos); Lei n. 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 1.014.044/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 1.032.946/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.

Tese

1. A condenação por crime previsto na Lei de Crimes Hediondos impede a concessão de comutação de penas quando o Decreto Presidencial disciplinador da benesse veda expressamente o benefício para tais delitos.

2. Não se admite, em agravo regimental, inovação de fundamento quanto à alegada retroatividade de lei penal mais gravosa não deduzida no recurso especial originário.

3. Inexiste violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo é praticado após a entrada em vigor da lei que o qualificou como hediondo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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