Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade e sustentou que teria realizado a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
6. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
7. A decisão monocrática da Presidência do STJ está amparada no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V e VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; NCPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.