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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.019.332

Dosimetria: homicídio privilegiado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026).

2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, destacando a morte prematura da vítima, a interrupção de sua contribuição moral e material aos familiares e o desenvolvimento de depressão nos pais.

3. Também justificaram a aplicação de fração menor de redução do homicídio privilegiado, considerada a desproporção entre o bem jurídico vida e a conduta motivada por bebida alcoólica, reconhecida a violenta emoção logo após injusta provocação, mas qualificado o motivo como banal, desprovido de relevante valor social ou moral.

4. A pretensão de revisão da dosimetria, com vistas à majoração da fração redutora e ao afastamento da valoração das consequências, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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