STJEDcl no AgRg no RHC 225.772
Omissão: revisão do julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de peça essencial à análise do recurso em habeas corpus, qual seja a decisão que fixou as medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar a decisão embargada, mesmo diante a inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão por mero inconformismo da parte.
4. No caso, o embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum vício, pretendendo, a pretexto da existência de omissão, rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 173.448/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl no AgRg no HC 765.766/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; e EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão por mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.